quinta-feira, 4 de maio de 2017

Utilidade pública: modificação da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6015/1973).

Está em vigor a MP 776/2017, de 26/04/2017, que traz em suas disposições a permissão para que a criança seja registrada como sendo natural do Município onde reside a mãe, mesmo que o nascimento não tenha ocorrido no local.

A referida Medida Provisória modifica a Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73). Trata-se de matéria de suma importância, uma vez que em vários municípios não existem maternidades e as crianças obrigatoriamente eram registradas como naturais dos municípios do seu nascimento.

A MP 776/2017 concede o direito a 02 (duas) opções para o registro da naturalidade: local onde ocorreu o nascimento ou município de residência da mãe na data do nascimento da criança.

Disposições do parágrafo acrescido pela MP 776/2017 ao art. 54 da Lei de Registros Públicos:

Art. 54 (...)

§ 4º A naturalidade poderá ser do Município em que ocorreu o nascimento ou do Município de residência da mãe do registrando na data do nascimento, desde que localizado em território nacional, cabendo a opção ao declarante no ato de registro do nascimento.

A intenção da MP é de corrigir uma "injustiça" que alguns municípios vêm suportando, não tendo pessoas registradas como sendo naturais dos mesmos pela ausência de maternidades e como conseqüência a obrigatoriedade de as mães darem a luz em outras localidades.

A criança que esteja em processo de adoção também poderá ter em sua certidão de nascimento a naturalidade da residência dos adotantes, na forma do dispositivo acrescentado pela MP:

Art. 54 (...)

§ 5º Na hipótese de adoção iniciada antes do registro do nascimento, o declarante poderá optar  pela naturalidade do Município de residência do adotante na data do registro, além das alternativas previstas no § 4º.

Outra novidade contida na MP 776 é que agora existe a expressa previsão legal de que o registrador, no momento do assento do nascimento, deverá consignar a naturalidade do registrando. Determina também que nas certidões de nascimento deverá constar a naturalidade do nascido.


Existe ainda a determinação da alteração para que, no assento do casamento, deverá constar expressamente a naturalidade dos cônjuges.

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