Com a publicação do acórdão, hoje (01/07/2014), o único recurso cabível é de embargos de declaração, no prazo de cinco (5) dias que, tem única finalidade de sanar alguma contradição, obscuridade ou contradição, não mudando a decisão de inconstitucionalidade do STF.
A partir da decisão dos embargos declaratórios, caso sejam interpostos ou ao final do referido prazo, os interessados provavelmente começarão a mover as devidas ações para garantia da posse nos cargos para os quais realizou o concurso em andamento da SEE/MG.
Maiores informações, inclusive a íntegra do acórdão, podem ser verificadas nos links abaixo:
Não cuideis que vim destruir a lei ou os profetas: não vim abrogar, mas cumprir. Porque em verdade vos digo que, até que o céu e a terra passem, nem um jota ou um til jamais passará da lei, sem que tudo seja cumprido. (Mateus 5:17-18)
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