A referida Medida Provisória modifica a Lei de
Registros Públicos (Lei nº 6.015/73). Trata-se de matéria de suma importância,
uma vez que em vários municípios não existem maternidades e as crianças obrigatoriamente
eram registradas como naturais dos municípios do seu nascimento.
A MP 776/2017 concede o direito a 02 (duas) opções
para o registro da naturalidade: local onde ocorreu o nascimento ou município
de residência da mãe na data do nascimento da criança.
Disposições do parágrafo acrescido pela MP 776/2017
ao art. 54 da Lei de Registros Públicos:
Art. 54 (...)
§ 4º A naturalidade poderá ser do Município em que
ocorreu o nascimento ou do Município de residência da mãe do registrando na
data do nascimento, desde que localizado em território nacional, cabendo a
opção ao declarante no ato de registro do nascimento.
A intenção da MP é de corrigir uma
"injustiça" que alguns municípios vêm suportando, não tendo pessoas
registradas como sendo naturais dos mesmos pela ausência de maternidades e como
conseqüência a obrigatoriedade de as mães darem a luz em outras localidades.
A criança que esteja em processo de adoção também
poderá ter em sua certidão de nascimento a naturalidade da residência dos
adotantes, na forma do dispositivo acrescentado pela MP:
Art. 54 (...)
§ 5º Na hipótese de adoção iniciada antes do
registro do nascimento, o declarante poderá optar pela naturalidade do
Município de residência do adotante na data do registro, além das alternativas
previstas no § 4º.
Outra novidade contida na MP 776 é que agora existe
a expressa previsão legal de que o registrador, no momento do assento do
nascimento, deverá consignar a naturalidade do registrando. Determina também que nas certidões de nascimento deverá constar a
naturalidade do nascido.
Existe ainda a determinação da alteração para que,
no assento do casamento, deverá constar expressamente a naturalidade dos
cônjuges.
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